A Origem e o Desenvolvimento Histórico do Instituto da Propriedade no Âmago da Civilização Ocidental e sua Relação com a Família (8000 a.c. a 1500 D.C.)
A Origem
e o Desenvolvimento Histórico do Instituto da Propriedade no Âmago da
Civilização Ocidental e sua Relação com a Família (8000 a.c. a 1500 D.C.)
Para que possamos compreender
a perspectiva de um determinado conceito humano, social, cuja origem e evolução,
se confundem com o próprio surgimento da civilização, faz-se necessário uma
regressão histórica e a construção de um painel que permita compreendamos que o
conjunto história é composto por inúmeras frações que compõem o todo. Não é
diferente com os institutos da posse e da propriedade. O primeiro, nascido com
o próprio homem que a exemplo de outros animais, é por excelência um ocupador
de espaços. E o segundo, fruto do crescimento populacional que impulsionou a
espécie rumo a concentração de pessoas e como resultado disto, o surgimento de
formas complexas de organização social, onde o direito de gerir inúmeros
aspectos da vida social, migram do poder decisório comum a todos para as mãos
dos patriarcas, chefes, líderes, reis, monarcas e etc.[1]
Torna-se crucial, para uma
mínima compreensão da modernidade, estabelecer os principais elementos que
ligaram o homem a terra e a moradia. Afinal, em meros dez mil anos, um planeta
fundado na posse, passa a dividir-se em impérios, nações e modernamente países.
Esta fragmentação geográfica ocorrerá de maneira ainda mais açodada dentro das
fronteiras nacionais, dando origem inicialmente, por força de uma sociedade
inicialmente rural, a uma crise social agrária e posteriormente, com o advento
da industrialização, a uma crise de moradia oriunda da excessiva concentração
urbana.
De tal leitura, depreendemos a
necessidade de que seja estabelecido um painel histórico, como parâmetro para
compreensão de como a posse, que por milênios foi relativizada pelo uso,
transformou-se em propriedade, um direito particular e absoluto, que
recentemente, com fundamento na necessidade de seu uso, foi relativizado, sendo
igualando a posse. Sobre a importância de estabelecermos, minimamente um painel
histórico, assevera Orlando GOMES:
O estudo jurídico da
propriedade pressupõe o conhecimento de sua evolução histórica. Todavia, para
recordá-la, como necessário, basta aludir às transformações fundamentais que
sofreu no curso dos tempos, registrando as formas próprias que tomou, em
sucessivos regimes econômicos, coincidentes com os períodos históricos em que
se costumam dividir a história da civilização.[2]
A história humana, segundo
Edward Mcnall BURNS[3],
confunde-se com a ocupação e domínio geográfico dos espaços físicos e estes,
dar-se-ão de duas formas básicas durante a história humana: por meio da posse
ou da propriedade. No alvorecer da espécie, todo e qualquer domínio era somente
uma posse. Esta, legitimada por seu uso como meio de subsistência.
Ainda na Idade da Pedra, o
homem neolítico, como resultado da invenção de ferramentas e maior domínio
material do uso do solo, deixou de ser coletor para fixar-se no solo, domesticando
animais, criando os primeiros ciclos de colheita, replantio, nova colheita,
excedentes de grãos e enfim menos perecimento humano diante de estiagens ou
outros eventos climáticos que nos eram atrozes, dando início ao que a história
denominou como sendo, a primeira revolução agrícola.[4]
O nomadismo colocava a espécie
refém da própria sorte, enquanto a fixação no solo o plantio e o pastoreio,
permitiam aos nossos antepassados um acesso mínimo a fontes estáveis de
alimentos, dando início a luta humana por dominar a natureza na busca por ter
quanto a sua própria existência, um grau maior de previsão.[5]
A sujeição a um território
específico e a durabilidade maior da vida, propiciou o aprofundamento dos
vínculos sociais e estes foram a base para o surgimento das primeiras
instituições coletivas: famílias, clãs e tribos geralmente ligadas por vínculos
étnicos. Ressalta o tema o Prof. MACIEL ao escrever que:
Surge com isso uma
comunidade com espectro mais amplo que o clã, que é comumente chamada de etnia
- é o início da formação de um Estado. A etnia constituía a estrutura
sociopolítica superior, agrupando número indeterminado de clãs.[6]
Este acúmulo de gente, diante
de uma agricultura rudimentar, causou rapidamente a expansão das populações
neolíticas, de forma que esta foi a primeira cultura a homogeneizar-se
globalmente, sendo encontradas por iniciativa sua, as primeiras construções
destinadas à moradia humana: casas rudimentares feitas de madeira e barro,
refúgios onde prosperou nosso mais antigo vinculo social: a família.[7]
Conforme nos ensina Maria
Helena DINIZ, a propriedade neste referido momento, possuía acima de tudo uma
forma comunitária sendo o solo fértil inicialmente pertencente a todos os membros
da família, depois da tribo e do clã.[8] Suas parcas leis eram
fundadas nos costumes e nos mitos e, a obediência estava ligada ao temor pelo
sobrenatural, cuja pacificação ou amenização era geralmente atribuída ao líder.[9]
Patriarcado que reforça a
importância do núcleo familiar neste período. Nos diz BURNS, no que diz
respeito ao neolítico:[10]
Uma das mais antigas instituições
humanas é a família. Os sociólogos não concordam quanto à sua definição.
Historicamente, no entanto, a família sempre significou uma unidade mais ou menos
permanente, composta dos pais e de sua prole, e servindo os fins de proteção
dos pequenos, divisão do trabalho, aquisição e transmissão de propriedade, e
conservação e transmissão de crenças e costumes.[11]
Um certo número de famílias, no
afã de proteger sobretudo suas terras férteis, pastos e fontes de água e etc.,
terminavam por unir-se e formar os clãs, um agrupamento maior que quando somado
a outros iguais originaram as tribos, e quando um determinado número de tribos
se unia para confrontar agrupamentos vizinhos, formavam o que se intitulou
nações. Sobre tal nos explica Jaime PINSKI:
Consciente do seu domínio sobre o fogo, sabendo utilizar as
ferramentas, organizando caçadas de animais maiores e mais poderosos que ele e
atuando em grupos de solidariedade, o homem estava pronto para uma mudança
radical na sua forma de existência, aquilo que chamamos de Revolução Agrícola.[12]
Não por acaso, as mais antigas
desenvolveram-se nos entornos dos chamados vales do rio Tigres e Eufrates
(mesopotâmia), ou nos crescentes férteis do rio Nilo, onde a riqueza alimentar
e a concentração de poder sob o critério da ancestralidade no comando, criou o
ambiente necessário para o erguimento dos primeiros Reinos e Impérios, sendo os
mais proeminentes os Sumérios na mesopotâmia e os Egípcios na foz do rio Nilo. Sobre
elas enfatiza BURNS que “Ambas as regiões apresentavam a vantagem de possuir
uma área limitada de solo extremamente fértil.”[13] É o que nos reafirma PINSKI, quando volta sua
escrita para este momento:
No Egito e na
Mesopotâmia havia, portanto, condições altamente favoráveis à agricultura, condições
essas, entretanto, que precisavam ser aproveitadas com um trabalho sistemático,
organizado e de grande envergadura. Talvez por isso é que a urbanização tenha
se desenvolvido antes aí (...)[14]
O domínio da terra nasce
ligado a proteção da família e, por conseguinte a necessidade de garantir
fartura alimentar. As relações sociais ainda em estágio embrionário,
voltavam-se para a defesa da terra e sua manutenção como forma primordial de
sobrevivência. Família, terra, moradia, indivíduo, coletividade e propriedade
se confundiam. Conforme a extensão de domínio para pastoreio ou fronteira agrícola
foram se estendendo, aumentou proporcionalmente ao contingente humano e
consequentemente, a necessidade de organizar e estruturar as relações grupais
cada dia mais complexas. É o que nos ensina MACIEL:
O desenvolvimento e
mesmo a sobrevivência dos membros das famílias acabavam dependendo da coesão
dos seus integrantes e da relação de confiança estabelecida dentro dos
respectivos clãs. O clã acabou por ser considerado uma unidade. Se alguém
atacasse um membro do clã, todos se sentiam atacados, e a revolta era contra o
clã ao qual pertencia o agressor, e não contra a pessoa física específica que
cometera o mal - a vingança era comum a todos.[15]
O crescimento numérico de
nossa espécie espalhou por grandes espaços geográficos, grupos cujos interesses
por vezes se coadunavam, seja por possuírem origem familiar comum, ou mesmo
ligações mais profundas, como pertencer a uma mesma tribo ou nação, ou devido a
necessidade do escambo para manutenção de ambos os grupos. Nestes interstícios
de paz, esta segurança contratual permitia tempos de prosperidade, pois havia a
certeza, de que o vizinho próximo, não possuía de forma premente intenções
invasivas ou bélicas, proporcionando para a nossa espécie, um dos maiores
saltos populacionais que ela experimentou, é o que demonstra Jaime PINSKI:
A população mundial
teve dois grandes saltos: o primeiro, logo após a Revolução Agrícola, quando
ela se multiplica por 30, indo de 10 a 300 milhões. Durante muitos séculos, ela
apenas triplicou até que, após a Revolução industrial, entrou em novo surto de
crescimento acelerado. As revoluções agrícola e industrial representaram um
aumento substancial na capacidade de alimentar a população.[16]
Foram estes períodos de
tranquilidade que permitiram o desenvolvimento religioso, cultural, artesanal e
inclusive a invenção da escrita (3500 a.C.)[17], sendo que com esta, a
humanidade passou a grafar suas peculiaridades étnico-histórico-culturais das
mais variadas formas, deixando-nos rastros visíveis, sejam em escritos
sumerianos, babilônicos, egípcios etc., de maneira que, podemos perceber que após
iniciada as uniões familiares dando origem aos primeiros conglomerados sociais,
rompe-se com a propriedade considerada comum a todos, surgindo estruturas mais
complexas de poder e estas, tomam forma de hierarquias dinásticas, onde o poder
se individualiza, torna-se de uma pessoa específica, que no afã de manter o
poder junto aos seus, o transfere para filho mais velho (primogenitura), de
forma que o poder das famílias em geral se enfraquece diante dos líderes que
lhes representam (chefes de clãs, de tribos, nações etc.), e assim a propriedade,
durante milênios, mesmo que explorada e em posse da mesma família a tempos
imemoriais, passa a ser tida como uma concessão ou benesse de algum Patriarca,
Chefe, Senhor, Rei ou Monarca. Sobre esta perda do poder dos indivíduos e da
família sobre o solo, lamentou P. J. PROUDHON, no memorável ensaio “O que é a
Propriedade”, onde diz: “Na origem, todas as coisas eram comuns e indivisíveis;
eram património de todos”.[18]
Os sumérios, uma das
organizações sociais mais antigas que conhecemos, com sua lei da autotutela
vingativa, não contribuíram para os institutos da posse e da propriedade, pois
dentro daquele modelo, estes direitos estavam sujeitos à força e por isto não
gozavam de proteção que não fosse a liberdade que a Lei dava para o titular do direito
violado, de faze-los valer pela autotutela. De modo que a Lei do Talião ao
referir-se a proteção da posse, forma única de propriedade naqueles tempo, o
fazia apenas para garantir o direito de retaliação por parte do ofendido.[19]
De forma que, somente no Egito
antigo, podemos perceber o início de uma ideia mais precisa de propriedade
vinculada ao domínio, uso e disposição. O Professor BURNS ao descrever este
momento, traz luz ao antigo império egípcio onde “o sistema econômico repousava
principalmente numa base agrária. A agricultura era variada e grandemente
desenvolvida(...)Teoricamente, a terra constituía propriedade do rei, mas em
períodos remotos este doara grande parte delas aos seus súditos e, por isso, na
prática muitos indivíduos eram proprietários”.[20]
Aos poucos o poder dos chefes
sobre as comunidades estendeu-se sobre todo bem material e humano em um
determinado espaço geográfico de domínio, e tudo o que as famílias tinham
passou a ser de um monarca ou rei. Estes, para manterem-se no poder, doavam as
famílias mais fortes militarmente, úteis socialmente e privilegiadas
economicamente, títulos e terras. Ocorre, que essa distinção entre terras
particulares e propriedades do Rei era bem tênue, com a balança pendendo sempre
para este mais que para aqueles.[21]
No Egito, a partir no do Novo
Império, aboliu-se qualquer propriedade privada, retornando todas as terras
férteis e semoventes nelas existentes, para o poder do faraó. Aqueles
possuidores destas riquezas eram meros guardiões do imperador. O mesmo,
evidencia-se quando analisamos os sumérios, pois além do exercício da autotutela
para fazer valer o domínio de suas terras, o Código de Hamurabi previa a
tributação agrária ao Rei, que era de 2/3, (66% do que fosse produzido), é o
que explicita BURNS:
A agricultura, que
ainda constituía a ocupação da maioria dos habitantes, também não escapava à
regulamentação. O código prescrevia penalidades ao não cultivo de um campo e ao
negligenciamento dos diques e canais. Tanto a propriedade pública da terra quanto
a posse privada eram permitidas; mas, qualquer que fosse o proprietário, o
rendeiro era obrigado a pagar como aluguel dois terços de tudo o que
produzisse.[22]
Subsequentemente,
os babilônicos e o persas não evoluíram os conceitos de propriedade, mantendo-se
uma forma de tratamento para as realezas e pouquíssimos direitos para os
súditos, cujos domínios, eram permissões ou benefícios recebidos do Rei.
Os Hebreus apesar da defesa da
propriedade privada em suas leis, possuíam um sistema agrário desvinculado da
necessidade de título, haviam as terras do Rei e as terras particulares para
plantio, e estas vinculavam-se a uma determinada família, pelo costume gerado
pelo uso contínuo, podendo esta titularidade ser oposta diante dos Juízes, que determinariam
o domínio reafirmando uma permissão ou extinguindo-a, dentro de uma ideia de direito
divino e consuetudinário.[23]
A Lei Mosaica, espécie de código penal dos
hebreus, possui um Capítulo intitulado: As Leis acerca da Propriedade ou
Responsabilidade pela Propriedade, onde eram penalizados pecuniariamente
quaisquer prejuízos às terras, ao plantio, ao patrimônio móvel ou imóvel que
sobre elas estivesse. No entanto, não se preocupou em penalizar invasões de
solo, pois o assenhorar-se de coisa alheia, para os hebreus, seja móvel ou
imóvel, merecia respeito e juízo severo, era tipificado por lei geral, oriunda
dos dez mandamentos, que conforme o mito judaico, teria sido escrito pelo
próprio Deus.[24]
De forma que, entre o nosso
ancestral do neolítico e as culturas que precederam de imediato aos gregos e romanos,
sete mil anos de uma história descontínua, apontam para a luta por um domínio
necessário dos espaços territoriais, e a proteção ferrenha das áreas destinadas
a moradia, plantio e pastoreio.
De início nas mãos das
famílias, o poder sobre a terra migrou para os chefes dos clãs, tribos, nações,
reinos e impérios, de forma que o mundo helênico-romano nasce dentro desta
perspectiva, no entanto, a filosofia do primeiro somada a vontade de domínio
geográfico do segundo, formará uma força cujo predomínio sobre a humanidade,
imporá sua cultura de tal forma, que o seu direito lançará as bases dos
institutos da posse, propriedade e usucapião de maneira tão engendrada, que sua
disposição pouco mudou e, encontrará seus ecos ainda hoje sobre nossas leis.
1.1 A Influência dos
Gregos para o surgimento do instituto da Propriedade (1100-461 a.C.)
Os gregos, repetiram a
sequência cronológica exata da história vivida por outros povos que lhe são
contemporâneos e análogos. Sua sociedade desenvolveu-se a partir destes
deslocamentos de poder entre ajuntamentos menores para ordens representativas
individuais. Homero em seus poemas, descreve que na Grécia, desde os primórdios
de seus dias, a domínio familiar passou a conviver com o surgimento da
propriedade individual, fruto dos alargamentos geográficos, fragmentações
sociais e necessidade de proteger fronteiras.[25]
A cultura grega foi a maior
influenciadora da cultura romana, sendo o seu direito fundado no “nomos”,
palavra que significa tanto a lei quanto o costume. Com uma primeira
codificação feita por Drácon, que possuía cunho penal, e ficou conhecida por
ser muito severa (621 a.C.) houve uma normatização do comportamento individual,
mas não das complexas relações sociais que surgiam. Quanto a tal nos informa a
Profa. Flávia Lages de CASTRO:
Embora
as leis de Drácon tenham reconhecido uma existência legal aos cidadãos e
indicado o caminho da responsabilidade individual, ele não atingiu - e,
provavelmente, nem era sua intenção – o problema econômico-social e,
consequentemente, o problema político.[26]
Os helênicos foram os
primeiros a legislar e aplicar as leis dentro de uma ideia de procedimento, dando
origem assim, aos primeiros tribunais comuns, também chamados “heliaias”, bem como os primeiros a
retirar expressamente o poder dos patriarcas (paeter família), que outrora
absolutos, não podiam mais dar a palavra final quanto a uma série de assuntos, diminuindo
o poder das famílias e clãs, no afã de fortalecer os dirigentes das polis
(cidades estados) que surgiam. As Leis draconianas foram revistas por Sólon (593-594
a.C.), este, considerado um dos pais da Democracia, no âmbito jurídico,
conforme nos ensina Maciel: “instaurou a igualdade civil, suprimiu a
propriedade coletiva dos clãs, suprimiu a servidão por dívidas, limitou o poder
paternal, estabeleceu o testamento, a adoção etc.”[27] Mas como em outras
culturas, tais direitos diziam respeito a algumas classes privilegiadas,
aqueles considerados cidadãos, que em regra, eram pessoas oriundas de famílias
ou clãs tradicionais.
O ambiente que permitiu
esta transição foi de uma Grécia geográfica e economicamente mercantil, cujo
excedente de riquezas permitia a importação de uma vasta gama de produtos e
víveres num preço impossível de ser alcançado pelos pequenos produtores locais,
cujas terras eram sabidamente, seja pela geografia ou infertilidade, de difícil
labor, de forma que a agricultura de subsistência passou a ser substituída pelo
plantio extensivo de vinhedos e olivais, culturas que exigiam menos do solo,
mas demandavam cuidados excessivos, implicando um tempo considerável para
produzirem, o que endividou boa parte das famílias de agricultores, que após
hipotecarem suas terras, segundo as leis da época, estavam a dar em garantia também,
sob a forma de servidão, para trabalhar numa área que fora de seus ancestrais e
que agora lhe tinha sido tomada, sua pessoa e toda a sua família. Não raro
estes homens e seus familiares se perpetuavam como servos por não poderem jamais
arcar com suas dívidas. Ambiente que alimentou insurreições e a necessidade de
que a classe detentora do poder normatizasse de maneira mais abrangente a vida
civil e a forma de governo. O Prof. BURNS descreve com perfeição este momento
helênico:
O pequeno lavrador não
tinha outra alternativa senão hipotecar sua terra e depois sua família e a si próprio,
na vã esperança de algum dia encontrar um meio de libertar-se. Muitos homens
dessa classe acabaram como servos, quando não puderam mais pagar as hipotecas. Levantaram-se,
então, gritos de desespero e ouviram-se ameaças de revolução. A classe média
citadina aderiu à causa dos camponeses, exigindo que o governo se tornasse mais
liberal. Finalmente, em 594 a.C., todos os partidos concordaram na indicação de
Sólon como magistrado com amplos poderes para realizar reformas.[28]
Sólon organizou as relações
mercantis e pacificou o uso público e particular do solo, criando a necessidade
de um contrato solene para a transmissão de bens e propriedades, de forma que
houve de maneira inédita na história humana, uma clara separação entre o
público e o privado. Passada a pacificação imposta pelas legislações de Sólon,
bastaram dois séculos para que o aparecimento de Alexandre Magno, também
aclamado como Alexandre o Grande, apagasse estes pequenos avanços do direito
helênico, no que se referem ao domínio particular do solo. Tratava-se de um
déspota extravagante e intelectualizado. Aluno de Aristóteles até os dezesseis
anos, Alexandre foi dominador, expandiu enormemente as fronteiras gregas, e
onde chegou com seus exércitos, se sobrepôs a qualquer costume, lei ou
autoridade, era um deus, e o que tocasse ou visse, era seu ou dos seus.[29]
As relações de poder entre as
classes de cidadãos gregos restaram tão afetadas por este período que após a
morte do conquistador, voltou a haver uma enorme concentração da propriedade
agrária, com a consequente opressão do camponês e a degradação da produção
agrícola. Nos aponta quanto a este tema o Prof. BURNS:
Uma das primeiras
coisas que os sucessores de Alexandre fizeram foi confiscar as fazendas dos
grandes proprietários e adicioná-las aos domínios reais. A terra adquirida
desse modo era concedida aos favoritos do rei ou arrendada em condições
extremamente vantajosas para a coroa. Aos rendeiros, em geral, era vedado
deixar as terras antes de finda a colheita e não podiam vender a safra até que
o rei tivesse tido oportunidade de vender a parte que recebia como aluguel, ao
mais alto preço que o mercado pudesse oferecer. Quando alguns rendeiros
entravam em greve ou tentavam fugir, eram adstringidos à gleba como servos
hereditários. Muitos pequenos lavradores independentes tomaram-se também servos
ao se atolarem em dívidas, dada a incapacidade de competir com a produção em
larga escala.[30]
Quanto a Esparta, devido seu
modelo de estado bélico, diferentemente de Atenas, não havia a propriedade, mas
a concessão de lotes sob o regime de usufruto. As propriedades coletivas dos
clãs, tornaram-se terras estatais e para o seu cultivo havia o estímulo dos
governantes através da doação de escravos, mas não existia a propriedade e sua
transmissão nos moldes atenienses. É o que salienta Flávia Lages de CASTRO:
A
economia de Esparta também transformou-se a partir do século VII a.C. Surgiu
uma vasta propriedade estatal no lugar das antigas propriedades coletivas. Esta
grande propriedade era dividida, provavelmente, em 8.000 a 9.000 lotes,
chamados cleros. Distribuídas entre os guerreiros dórios, as terras não podiam
ser cedidas ou vendidas. O Estado detinha a posse legal e o cidadão (esparciata),
o usufruto. Para o trabalho nestas terras o Estado emprestava seis escravos por
lote, já que estes eram, também, propriedade dele.[31]
Como herança, no auge
do seu modelo democrático em Atenas, a Grécia chegou a ter leis quanto a
ocupação do solo e a propriedade, as quais nos informa Maciel, entre outras
coisas, versavam sobre a transferência desta, permitindo-a somente na forma
contratual observados ritos e solenidades, sendo organizado um sistema de
publicidade que visava trazer proteção à terceiros interessados, mecanismos que
mais tarde influenciariam e seriam utilizados pelo direito romano com tal
propriedade, que viriam a repercutir ainda nos dias de hoje.[32]
1.2 A Contribuição do direito Romano para o desenvolvimento
dos direitos sobre as coisas: A evolução da propriedade e a invenção da usucapião
(753 a.C. a 1453 d.C.)
Os historiadores divergem
quanto ao nascimento de Roma e subsequentemente do povo romano, para Burns “embora
se desconheça a data da fundação da cidade, o fato não se deu, provavelmente, depois
de 1.000 a.C. A data tradicional de 753 a.C. foi inventada pelos escritores
romanos posteriores.”[33] Como aponta o subtítulo
deste capítulo, preferimos esta segunda vertente. Já a história do direito
romano, acompanha a própria trajetória desta civilização. Nos confirma Maciel:
“A história do direito romano é uma história de 22 séculos”[34]. Ou seja, as leis
enquanto instituições necessárias, confundem-se com a própria cronologia social
deste povo. Teria tido início com uma sociedade basicamente agrária cujo
excedente produtivo foi sempre utilizado para o fortalecimento militar, sendo
este direcionado, a subsequentes invasões a povos vizinhos, na ânsia por
alargar as fronteiras agrícolas e apropriar-se de escravos para servirem ao
plantio, ações que inevitavelmente fariam jus a uma maior proteção, obrigando a
novos incrementos militares, num ciclo que mostraria rapidamente ao mundo, o
surgimento de seu maior Império. É o que escreve BURNS:
As guerras ocasionaram
também a confirmação do caráter agrário da nação romana. A repetida aquisição
de novas terras tornou possível absorver toda a população de escravos nos
trabalhos agrícolas. Em consequência disso, não houve necessidade de
desenvolver a indústria e o comércio como meios de subsistência.[35]
O luxo e a riqueza que
passavam a caracterizar a casta dominante do império insurgente, era fruto
destas seguidas e bem-sucedidas invasões somadas a exploração irrestrita de
servos e escravos. Ao contrário da polis grega, o acúmulo de riqueza entre os
romanos, adveio não do comércio, mas da aristocracia rural, de maneira que
proliferou inicialmente no meio desta, muito mais os ideais espartanos de
guerra que os atenienses de sofisticação do estado. Confirma MACIEL:
O crescimento da cidade
não se baseava em uma economia tipicamente urbana, mas sim em uma economia
essencialmente agrícola, com larga utilização do trabalho escravo, fato que
permitia aos proprietários viverem na cidade, com riquezas vindas do solo.[36]
Até meados de IV a.C., período
chamado de Antigo, a lei existente em Roma era interpretada e aplicada pelos
sacerdotes, numa simbiose entre direito e religião, período marcado pela Lei
das XII Tábuas, uma codificação de regras costumeiras feita em resposta a
inúmeras revoltas da plebe e que, apesar de sua rudimentariedade, passou a ser
chamada durante todo o período romano, como fonte de todas leis.
Surge nesta fase a necessidade de normatizar a
posse, pois com a repartição das terras conquistadas pelo império em lotes
intitulados “possessiones”, houve a
necessidade de proteger terras cujo caráter aquisitivo era originário e para a
qual não cabia o instituto da reivindicação, se afirmando desta forma o
interdito possessório.[37] Deste, adveio
posteriormente a forma originária de confirmação da propriedade via usucapião,
ratifica tal Alexandre CORREIA:
Chama-se usucapião ao
modo de aquisição da propriedade mediante a posse continuada durante o tempo
estabelecido pela lei: Usucapio
estadiectio dominli per continuationem possessionis temporis leged e finiti.
O direito que, como vimos, protege a posse, independentemente da propriedade de
quem a exerce, uma vez decorrido o lapso de tempo determinado, conforme o caso,
reconhece como verdadeiro proprietário o simples possuidor da coisa (...).[38]
A Lei das XII tábuas, surge
num cenário marcado pela posse ainda presa ao uso da terra, de onde advém, a
partir de uma análise etimológica, a palavra usucapião provinda do latim: usus (uso) e capere (tomar), assim, significa originalmente, tomar pela posse. A
referida lei, em sua Tábua Sexta, no capítulo sobre o direito de posse e
propriedade, no item de nº 5, diz que as terras em Roma seriam adquiridas por
usucapião depois de dois anos de posse. No entanto era uma norma restrita à
proteção de uns poucos. Afiança tal o fato de que, tratava-se de uma modalidade
de aquisição fundada no “ius civile”,
portanto, apenas destinada àqueles que gozavam das prerrogativas de cidadãos
romanos.[39]
Através desta antiga
codificação romana, o tempo passou a ser elemento essencial para a constituição
de determinados direitos, entre eles a efetivação do domínio sobre a posse. Da
própria etimologia da palavra usucapião, depreendemos este nexo causal pois, “capio”, significa tomar, e “usu”, quer dizer: pelo uso, este último,
somente restaria confirmado através da progressão do domínio no tempo.[40]
No entanto foi na fase histórica
seguinte, intitulada de clássica, que o direito romano floresce e se expande
junto com as fronteiras que se alargam até os confins conhecidos.[41] Os romanos foram os
primeiros a registrar de forma sistemática suas leis, de maneira que em poucos
séculos, várias eram de conhecimento geral, passando a substituir o costume
enquanto fonte direta. Sobre este período enfatiza MACIEL:
Os textos do direito romano
da época clássica são muito numerosos. Os romanos foram os primeiros a sentir a
necessidade de reduzir a escrito as regras jurídicas, que eram constantemente
comentadas. Acabaram por ser os primeiros a consagrar obras importantes ao
estudo do direito. Com isso, o costume restou superado não só pela legislação,
mas também por duas outras fontes tipicamente romanas, o edito do pretor e os
escritos dos jurisconsultos.[42]
Do sec. III a.C. ao sec. VI
d.C., o direito romano apenas vivenciou os reflexos do período anterior, também
chamado de áureo. No ano de 476 d.C. houve a queda do Império Ocidental com a
invasão bárbara. Neste período tido como pós-clássico, uma série de tentativas
em unificar as inúmeras leis e códigos esparsos numa codificação, restaram
fracassados, diz-nos Flávia Lages CASTRO que “Como exemplos podemos indicar o
Códex Gregorianus, o Códex Hermogenianus, o Códex Theodosianus.”[43]
Finalmente a tarefa foi
cumprida, mas foram necessários seis séculos para que tal ocorresse. Empreitada
hercúlea, para recompor e ajustar, quase um milênio de normas oriundas de
incontáveis decretos imperiais, leis do senado ou editos dos cônsules, sendo
que esta coube a Justiniano, um Consul do Império do Oriente, sobrinho do
imperador Justino I, que ao morrer em 527 d.C., legou a este a metade do mundo civilizado,
que tinha como sede Constantinopla.
No afã de trazer de volta os
tempos áureos vividos por Roma, o novo imperador, acreditou que o retorno as
velhas leis forneceriam o caminho necessário para tal utopia, de forma que
constituiu o Corpus Iuris Civilis, também chamada de Codificação Justinianéia
ou Código de Justiniano, ordenamento que teve início e foi completado entre 528
a 530 d.C.
Tornou-se uma enorme
compilação de leis codificadas, esparsas e extravagantes, idealizada com o fim
de buscar a completude, descrevendo o maior número de hipóteses e eventos da
vida social, que pudessem de alguma maneira refletir na ordem estabelecida. É
dentro desta histórica e monumental normatização, que surgem importantes
institutos do direito relativos a posse, a propriedade e a usucapião, que
transformar-se-iam conforme evoluíssem as sociedades, adentrando vívidos na
modernidade: são eles a “res habilis” (coisa hábil), “iusta causa” (justa
causa), “bonafides” (boa-fé), “possessio” (posse) e “tempus” (tempo), este
último entendido como prazo sobre a coisa.[44]
Este modelo de sistematização viria a
influenciar futuramente, na confecção do primeiro Código Civil Brasileiro.
Orlando GOMES, ao analisar os direitos reais e de superfície, nos confirma tal
dizendo que Clóvis Beviláqua, ao apresentar seu Projeto de Código Civil
Brasileiro, manteve-se fiel à velha e clássica regra romana de que “superfícies
solo cedit”. [45]
O Corpus Iuris Civilis, trazia
em seu bojo o Códex, o Digesto que era também chamado de Pandectas, as Institutas
e as Novelas, ou seja, exceto estas últimas que eram as leis oriundas do
governo do próprio Justiniano, os outros itens eram em sua essência,
compilações legais, processuais e jurisprudenciais seculares, cuja substância e
aplicabilidade parcial ou total, resistira de alguma maneira ao tempo. Sobre
esta tarefa depreendida pelo último grande imperador romano do oriente, nos diz
MACIEL:
Para ele, o que se
produzia na sua época não tinha valor. Valorosos eram os antepassados e a
respectiva produção jurídica por eles levada a cabo. Com isso, tentou o
Imperador, e com sucesso, recuperar todos os escritos jurídicos do período em
que Roma alcançou o seu maior desenvolvimento.[46]
Até a queda da sua face
oriental o império romano passou a ser um simulacro do que fora em seu apogeu. Justiniano
não conseguiu reunificá-lo e tão pouco ressuscitar a parte morta da brilhante cultura
helênica, ainda assim, o império do oriente arrastou-se por mais de dez séculos
para além de sua face ocidental, encontrou sua derrocada, já quando despontavam
os novos mundos com o advento das navegações, momento em que renascia a
espécie, início de uma época embrionária, que gestou por um pouco mais de 3
séculos, a explosão de civilidade que denominaríamos renascimento, iluminismo,
idade das luzes ou do florescimento da razão.
No que concerne à posse e a
propriedade, surgiram estruturas jurídicas oriundas de séculos de experiências
históricas e sociais, ainda distantes da compreensão normativa que temos hoje,
de forma que “No Direito Romano clássico, a expressão “ius in re” não coincide
com o conceito jurídico hoje denominado direito real. Os romanos não elaboraram
um conceito de direitos reais e não tiveram um nome para representar estes
direitos”.[47]
No entanto, conforme leciona
Maria Helena DINIZ, foi durante do governo de Justiniano, que a posse fundada
no tempo (usucapião), juntou-se ao
interdito possessório (longi tempo
praescriptio), de maneira que, os requisitos para concessão da posse,
deviam somar-se àqueles destinados a protegê-la de uma possível reivindicação.
Sendo que, somente a soma destes dois fatores habilitaria a legalização da
propriedade.[48]
Na Roma do período clássico, a
distinção entre o espaço de propriedade do Rei e aquele pertencente ao cidadão,
restavam conceitualmente estratificados e viriam a alimentar, passados alguns
séculos de perda progressiva da terra para a nobreza e o clero, ideais de igualdade
e liberdade. Já no que concerne ao conceito e estruturação histórica da posse,
este instituto evoluiu de tal maneira entre os romanos, que ainda hoje, serve
de base para grande parte das Constituições modernas e suas respectivas
doutrinas. É o que afirma Caio Mário PEREIRA:
Embora o Romano nunca
fosse propenso às abstrações e por isso não tivesse elaborado uma teoria pura
da posse, aquele Direito foi particularmente minucioso ao disciplinar este
instituto. Tão cuidadoso, que quase todos os sistemas jurídicos vigentes o
adotam por modelo.[49]
A escuridão, vencida somente
pelos idos dos 1600 na Inglaterra e 1700 na França, nasceria na face ocidental
do império romano, já da conversão de Constantino (306-337
d. C.), pois este legislou de forma política e populista, atuando em prol de
uma nova seita que surgiu e em poucos séculos tornou-se hegemônica entre
escravos, servos, artesãos e militares, inclusive conquistando espaços entre
nobres, seu nome é cristianismo, e a este, o imperador submeteu a si e seus
filhos, inaugurando a ideia de um estado normativamente propenso a
religiosidade. Irritou o lado ocidental do império, ao reunifica-lo e mudar a
capital para Constantinopla. Em seu renomado livro História do Pensamento
Ocidental, Bertrand RUSSEL leciona que:
Quando o Império Romano
do Ocidente se desfez, o cargo dos Divinos Imperadores de Roma já se dividira
em dois poderes. Desde que o cristianismo se tornara religião oficial no tempo
de Constantino, a Igreja assumira todos os assuntos relativos a Deus e a
religião, deixando para o Imperador o trato das questões temporais. Em
princípio, a autoridade da Igreja continuou inquestionável (...).[50]
Uma
geração depois um imperador chamado Juliano (360-363 d.C.) tentou restabelecer
o culto helênico e a justiça de outrora, mas a nova religião ocidental tinha
posto em marcha sua hegemonia, e aos poucos, minava a coesão entre as classes
aristocratas e a nobreza, o que resultou numa fronteira ocidental fragilizada e
incapaz de defender-se, contra levas intermitentes de hordas bárbaras.
No ano
de 379 d.C., Teodósio assume o Império do oriente, e é durante seu reinado, que
a prescrição temporal quanto a posse, perde a característica de ser forma direta
de aquisição da propriedade, passando a ter o condão, de ser meio extintivo de
quaisquer reinvindicações sobre esta, dando origem a uma instituição híbrida,
onde misturaram-se a “longi temporis
praescriptio” e a “usucapião”,
originando a “praescriptio longissimi temporis” instituto cujo caráter é extinguir o direito
reivindicatório daquele que possa se insurgir de maneira anacrônica contra a
posse. Quanto a tal, leciona Maria Helena DINIZ:
De maneira
que, no direito romano, sob o mesmo vocábulo, surgiram duas instituições
jurídicas: a primeira de caráter geral destinada a extinguir todas as ações e a
segunda, um modo de adquirir, representado pela antiga usucapião. Ambas as
instituições partiam do mesmo elemento: a ação prolongada no tempo.[51]
Em 476
d.C., após dias de cerco e ataques intermitentes, um certo Rômulo Augústulo,
foi destronado e substituído por um bárbaro, de forma que estava sepultada a face
ocidental de Roma. O clero surgiria dentro de uma igreja criada e organizada
pelo próprio império, este, geograficamente, pulverizou-se em feudos, cujos
chefes não devolveram o poder sobre o solo para as famílias, inicialmente,
estes espaços imensos de terras (feudos) foram doados por monarcas, reis,
senhores e etc. na forma de usufruto condicionado à formação de exércitos
feudais obrigados a prestação de serviços militares, transitando este domínio
obrigacional, para o uso perpétuo de uma determinada família cujo poder e
domínio sobre o solo seria perpétuo, passando de pai para filho, fundando a
ideia de que propriedade é um direito natural.[52] Os feudos geraram normas
de convívio próprias, mantendo resquícios do direito histórico que lhe era
anterior, esquecendo rapidamente o cerne das codificações romanas e seus
avanços, criando um vácuo normativo propício para o insurgimento do direito
canônico, o qual, reintroduziu a divindade na relação entre o estado, o
indivíduo e a propriedade. Relata-nos BURNS, quanto a este momento específico,
o seguinte:
Três fatores principais
se combinaram para produzir a civilização europeia dos começos da Idade Média:
o cristianismo, a influência dos bárbaros germânicos e a herança das culturas
clássicas, O efeito do terceiro foi provavelmente menor que o dos outros. (..)
O principal alicerce da nova cultura foi a religião cristã (...)[53]
Mergulhamos por mil anos em
tirania, despotismo, suplícios, juízos de deus (ordálias) e outras
arbitrariedades. A era clássica de Roma ficaria enterrada por um milênio, no
entanto, resquícios desta subsistiriam de forma discreta durante todo o feudalismo,
pois criaram pontes para aquelas leis, cuja lembrança e reincorporação ao dia a
dia, ofereceram soluções para pequenos problemas do cotidiano social. Em Roma
nasceu o direito das obrigações, do cidadão, do estrangeiro, do comercio e das
coisas, nesta última, estão inclusos os escravos e os bens móveis e imóveis. Os
direitos reais ou das coisas abrangia por exclusão o que não fosse propriedade
do Estado, dos deuses ou de uso comum, de forma que segundo MACIEL:
Chamava-se coisa a tudo
o que tem qualquer existência, a tudo o que existe na natureza, com o direito
real estando relacionado com as coisas corporais, individuais e autônomas que
podem ser objeto de propriedade, inclusive os escravos.[54]
Os romanos dedicaram atenção
especial a posse e a propriedade[55], possuíam institutos como
o res mancipi - imóveis (solenidade
exigível para validação de negócio), res
nec mancipi – móveis (negócios que admitiam formas mais simples). Quanto a
posse, esta diferia-se da propriedade por permitir somente o gozo, não podendo
o posseiro legitimar solenemente o aluguel ou a alienação do bem. Nos diz a este
respeito Flavia Lages CASTRO:
Posse e propriedade
podiam ser diferenciadas pelo fato de se ter poder jurídico ou poder apenas de
fato sobre a coisa. Quando havia somente posse a coisa estava sob o poder da
pessoa, mas esta não tinha o poder jurídico total sobre ela. No caso da
propriedade o indivíduo tinha poder jurídico (inclusive de compra, venda,
aluguel etc.).[56]
No início, para os romanos, a
posse capaz de gerar propriedade era a occupatio,
ou seja, aquela oriunda de espólio do inimigo ou que não estivesse sob o
alcance do domínio de ninguém. De forma que a propriedade era um direito e a
posse um fato. A propriedade era um direito sobre a coisa, seu titular tinha a
coisa em sua totalidade de domínio, já posse limitava-se ao exercício do
usufruto, do penhor e da servidão. Se a propriedade era oponível a todos, já a posse, contava com um instituto de proteção
chamado interdicta, que nada mais
eram que ações que possuíam um rito especial, visando proteger contra privação
arbitrária ou perturbação a posse pacífica, sendo legitimados para tal aqueles
possuidores em nome próprio com vontade de manter a coisa para si e que não
reconheciam que outra pessoa fosse possuidor deste direito.[57] O proprietário com prerrogativas de cidadão
possuía o direito quiritário sobre a
propriedade, mais abrangente que a do estrangeiro ou servo, mas ainda assim
subordinada aos interesses públicos e dos vizinhos. Já a posse possui
tratamento específico desde a Lei das XII Tábuas, que na tábua VI, em seu item
III, determinava que se adquiria a propriedade do solo pela posse de dois anos
e das outras coisas, pela de um ano, nascia a usucapião, de forma que o direito
clássico transportou para si de forma integral inúmeros destes institutos, como
demonstra MACIEL:
Segundo o direito civil
clássico, a aquisição da posse precisa ter um fundamento jurídico que
justifique a aquisição da propriedade - é a denominada possessio civilis. Temos como exemplo a compra e venda, doação,
dote, apreensão de uma coisa abandonada. Esses títulos fazem com que a pessoa
não só seja dona da coisa, mas que também tenha vontade de tê-la para si.[58]
1.3 Síntese: a propriedade e sua origem, relação histórica
com a alimentação, abrigo da família e ingresso na modernidade
A história humana, pelo menos
no que concerne ao mundo ocidental, está expressamente ligada a trajetória do
direito romano[59].
A propriedade teve neste modelo de leis, um lugar privilegiado, mas a posse
também encontrou nele conceito, validade e proteção. A aquisição da propriedade
pelo tempo pacífico do uso somado a prescrição do direito de reclamar, chegou
aos nossos dias, tão necessário quanto na época de seu nascedouro. Estes
institutos ainda sofreriam com as leis canônicas, com o despotismo e o
absolutismo, mas de tão imprescindíveis que são para as sociedades humanas,
resistiriam ao feudalismo, ao liberalismo e ao mundo moderno capitalista,
demonstrando que as leis de Roma, foram conquistas humanas e nos são tão
imprescindíveis, que ainda hoje estamos a aperfeiçoa-las. Sobre esta
longevidade nos ensina MACIEL:
No Ocidente, a ciência
jurídica romana conheceu um renascimento a partir do século XII, quando passou
a ser estudada nas universidades europeias. Foi essa redescoberta, aliada ao
fato de a escrita ter desaparecido durante a Idade Média, que fez o direito
romano influenciar em grande escala o direito europeu continental, advindo daí
o fato de o nosso atual direito ser considerado dentro do espectro dos direitos
romanistas.[60]
De forma, que não há como
compreender posse, propriedade e usucapião, sem lançarmos um rápido olhar para
o passado e percebermos, que o percurso humano se confunde com a história do
agrupamento, da ocupação do solo, do estabelecimento das fronteiras individuais
e coletivas, enfim, da propriedade, e que esta, desde os seus primórdios,
esteve ligada à segurança alimentar, a existência da família e a sua proteção.
Com o transcurso da trajetória
humana, graças a revolução agrícola e o consecutivo excedente de alimentos, a
espécie passou a viver mais, conseguindo deixar garantias e segurança para as
gerações seguintes, de forma que sua população aumentou enormemente, dando
origens a relações complexas. Grupos surgiram, do seu aumento as primeiras
organizações estruturadas sob a forma de hierarquia e assim, o poder de decidir
sobre a terra, saiu do alcance das famílias, migrando para as mãos de inúmeras
formas de governos e de poder, motivo pelo qual, a propriedade sua posse e
domínio, esteve no centro das grandes guerras e revoluções de nossa história[61]. Citado por Maria Helena
Diniz, BRUGI, lembra a máxima em latim “nulle terre sans seigneuer”, que em bom
português expressa que somente o senhorio pode ser proprietário.[62]
A invenção da razão pelos
gregos, criou o meio pelo qual os romanos estruturaram suas instituições e
leis. Maior e mais durável que o Coliseu, as leis, foram a maior herança romana,
e voltaram a ser peça chave da nossa história, não por acaso, no momento em que
a cultura helênica foi redescoberta no renascimento, passando fornecer os
substratos legais para a formação dos Estados modernos, por ocasião do
iluminismo, tal se confirma num livro intitulado Dos Delitos e das Penas,
considerado uma das maiores obras iluministas, é também uma profunda crítica as
sociedades que precederam as democracias republicanas, seu autor o Cesare
Bonesana o “Marques de Beccaria”, contesta o caos normativo resultante de uma
estrutura de poder, que servilizava e afastava o núcleo mínimo social chamado
família, do exercício de seus direitos mínimos, pois as leis medievais de fundo
canônico, bárbaro com resquícios dos códigos romanos[63], tornaram-se tão
herméticas e distantes das famílias, quanto o culto rezado em latim, é o que
nos diz BECCARIA quanto a esta ausência de um nível medianamente compreensível
de normatividade:
Enquanto o texto das
leis não for um livro familiar, uma espécie de catecismo, enquanto forem
escritas numa língua morta e ignorada do povo, e enquanto forem solenemente
conservadas como misteriosos oráculos, o cidadão, que não puder julgar por si
mesmo as consequências que devem ter os seus próprios atos sobre a sua
liberdade e sobre os seus bens, ficará na dependência de um pequeno número de
homens depositários e intérpretes das leis. Colocai o texto sagrado das leis
nas mãos do povo, e, quanto mais homens houver que o lerem, tanto menos delitos
haverá;[64]
Este renomado iluminista, nos
exorta quanto ao desgaste irreversível e fim próximo deste mundo medieval, cuja
situação social estanque numa redoma canônica, criou um ambiente injusto e
salobro, onde novamente as famílias viram-se sem a segurança da propriedade ou
sobre a posse da terra, o mundo era dos reis, dos nobres e do clero (o maior
proprietário medieval de terras)[65], sendo que os impostos,
cobrados ao mesmo tempo por estas três formas de donos do mundo, de tão
elevados, geravam rapidamente a perda da capacidade destas famílias de manterem-se
sobre o solo e dele extrair sua subsistência, sendo lugar comum, os mais
humildes serem obrigados a contribuir em favor dos nobres, sob o risco de ser
despojados de suas terras.[66]
As navegações haviam
revolucionado o mundo mercantil, com o consecutivo enriquecimento dos
comerciantes e profissionais liberais, de maneira que havia excedente de
capital e para que este fluísse, novas formas de contratar surgiam a cada dia e
juntamente com a situação agrária, criavam um entrave social, pois estavam
exclusos do núcleo de poder duas camadas insurgentes distintas: os camponeses
(imensa maioria da população achacada por impostos, hipotecas e perda da terra)
e os burgueses (comerciantes, banqueiros, advogados, médicos e etc. os dois
primeiros eram credores de nobreza inadimplente, poderosa e faminta por
endividar-se muito acima do pagável, os dois últimos por que eram integrantes
de uma camada intelectualizada chamada de profissionais liberais também
fragilizada sob o peso dos tributos), estes, por que possuíam poder econômico,
articulação intelectual mas sem representação política, e aqueles, por que
almejavam a segurança da terra, da moradia, do alimento e da dignidade.[67] Vozes se ergueram dos
dois lados, sob o incentivo burguês, o povo se inflamava, a monarquia definhava
e debaixo da sombra crescente de um palco que se apagava, o feudalismo
deixou-nos seus últimos suspiros, demonstrando teoricamente seu anseio por
poder desmedido voltado para a servilizacão humana, é o que depreendemos do
texto de Thomas HOBBES, quanto as relações dos soberanos medievais com as leis:
(...) opinião,
incompatível com a natureza do Estado, é a de que o detentor do poder soberano
está sujeito às leis civis. É certo que todos os soberanos estão sujeitos às leis
da natureza (...). Mas o soberano não está sujeito àquelas leis que ele
próprio, ou melhor, que o Estado fez. (...)[68]
Ainda o mesmo autor, ao referir-se ao modelo de
propriedade, naquele instante vigente, nos diz:
A doutrina que tende
para a dissolução do Estado é a de que todo indivíduo particular tenha a
propriedade absoluta de seus bens, a ponto de excluir o direito do soberano.
Todo homem tem na verdade uma propriedade que exclui o direito de qualquer
outro súdito, e tem-na apenas devido ao poder soberano, sem cuja proteção
qualquer outro homem teria igual direito à mesma coisa.[69]
O tempo desta dependência
paternal quanto ao modelo monárquico junto ao temor clerical, estavam se
esgotando. A burguesia panfletava contra o império da injustiça vigente e a
necessidade de uma representação coletiva legitimada pela vontade popular, de
forma a quebrar uma dependência psicológica subserviente e milenar. Nos
confirma tal, Leo HUBERMAN ao descrever o modelo servil:
Os camponeses eram mais
ou menos dependentes. Acreditavam os senhores que existiam para servi-los.
Jamais se pensou em termos de igualdade entre senhor e servo. O servo
trabalhava a terra e o senhor manejava o servo. (...) baseava-se num sistema de
deveres e obrigações do princípio ao fim. A posse da terra não significava que
pudéssemos fazer dela o que nos agradasse, como hoje. A posse implicava deveres
que tinham que ser cumpridos. Caso contrário, a terra seria tomada.[70]
O excedente de riquezas
proporcionado pela explosão mercantil, movimentou a transição de terras entre
particulares. Vilas, burgos e cidades nasciam a todo instante nas rotas de
comércio, sendo que seus proprietários não estavam mais dispostos a admitir
impostos irracionais e confiscos de bens e terras, seja por parte do clero ou
da nobreza.[71]
Na história de nossa
civilização, os períodos antigo, clássico e feudal somam-se enquanto estruturas
criadas para organizar o mundo, mas ao mesmo tempo tutelar as coletividades. O
domínio, a posse e a propriedade da terra sempre estiveram no epicentro da vida
humana desde os seus primórdios, pois estes viabilizavam a moradia, este
imprescindível núcleo mínimo, sem o qual os primeiros desdobramentos de nossa
civilização não teriam encontrado êxito. A moradia, desde o neolítico, faz-se o
refúgio da pessoa humana e de sua família, e estando desde sempre ligada ao
destino da terra, esteve sempre no coração das revoluções libertárias,
ensejando na desde tempos remotos, sua valoração e proteção, TARTUCE assim o
ensina:
Concretamente,
é por meio da propriedade que a pessoa se sente realizada, principalmente
quando tem um bem próprio para a sua residência. Nesse plano, a morada da
pessoa é o local propício para a perpetuação da sua dignidade (...). Em
verdade, o direito à vida digna, dentro da ideia de um patrimônio mínimo, começa com a propriedade da casa própria, tão
almejada nos meios populares[72].
A Revolução Francesa foi um
enorme passo, no sentido de romper com o universo feudal e colocar o homem
enquanto um fim social e não uma ferramenta ou meio pelo qual os estados se
mantêm. As famílias aumentaram enormemente desde o neolítico, e com o decorrer
de 8.000 anos, perderam seu poder sobre o solo e consecutivamente a paz em
torno da certeza de uma moradia digna. O ano era 1789, e o avanço da
consciência humana decretara que havia chegado ao seu limite aquela forma de
barbárie institucional. O mundo estava dividido em três forças prestes a
guerrear e mudar com o resultado do confronto, a forma de ser de todos povos da
Terra. Momento belamente descrito por HUBERMAN:
(...) acrescente-se a
isso as massas descontentes, e ainda uma classe inteligente e em ascensão,
ansiosa de tomar o poder, e teremos dessa mistura uma revolução (...). Seu
nome: Revolução Francesa. Uma descrição simples dos objetivos dos
revolucionários foi feita por um de seus líderes, o Abbé Sieyès, num folheto
popular intitulado O que é o Terceiro Estado: "Devemos formular três
perguntas: Primeira: O que é o Terceiro Estado? Tudo. Segunda: O que tem ele
sido em nosso sistema político? Nada. Terceira: O que pede ele? Ser alguma
coisa.”[73]
O primeiro estado era o clero,
o segundo a nobreza e o terceiro eram os rebeldes insurgentes: camponeses e
burgueses, aqueles famintos de terra e estes de poder.[74]
[1] BURNS, Edward Mcnall. História da civilização ocidental: do
homem das cavernas a bomba atômica. 2. ed. Rio de Janeiro: Globo, 2000. p.31.
[2] GOMES, Orlando. Direitos Reais. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 110.
[3] BURNS, Edward Mcnall. História da civilização ocidental: do
homem das cavernas a bomba atômica. 2. ed. Rio de Janeiro: Globo, 2000. p. 28.
[4] SCHIMIDT, Mario. Nova história critica. Nova Geração: 2011. São Paulo. p. 9-10.
[6] MACIEL, Jose Fábio Rodrigues; AGUIAR,
Renan. História do direito. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 39.
[7] PINSKY, Jaime. As Primeiras Civilizações: discutindo a história. 15. ed. rev. e
atual. São Paulo: Atual, 1996. p. 43.
[8] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro:
direito das coisas. 4. v. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 99.
[9] MACIEL, Jose Fábio Rodrigues; AGUIAR,
Renan. História do direito. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 37-38.
[10] BURNS, Edward Mcnall. História da civilização ocidental: do
homem das cavernas a bomba atômica. 2. ed. Rio de Janeiro: Globo, 2000. p.
29–30.
[11] Idem.
[12] PINSKY, Jaime. As Primeiras Civilizações: discutindo a história. 15. ed. rev. e
atual. São Paulo: Atual, 1996. p. 32.
[13] BURNS, Edward Mcnall. História da civilização ocidental: do
homem das cavernas a bomba atômica. 2. ed. Rio de Janeiro: Globo, 2000. p. 51.
[14] PINSKY, Jaime. As Primeiras Civilizações: discutindo a história. 15. ed. rev. e
atual. São Paulo: Atual, 1996. p. 45.
[15] MACIEL, Jose Fábio Rodrigues; AGUIAR,
Renan. História do direito. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 39.
[16] PINSKY, Jaime. As Primeiras Civilizações: discutindo a história. 15. ed. rev. e
atual. São Paulo: Atual, 1996. p. 37.
[17] Ibidem, p. 58-95.
[18] PROUDHON, Pierre Joseph. O que é a Propriedade. 2.ed. Lisboa:
Estampa, 1975. p. 47.
[19] BURNS, Edward Mcnall. História da civilização ocidental: do
homem das cavernas a bomba atômica. 2. ed. Rio de Janeiro: Globo, 2000. p. 92.
[20] Ibidem, p. 93.
[21] ENGELS, Friedrich. A Origem da família, da propriedade privada
e do Estado. p.102-103.
[22] BURNS, Edward Mcnall. História da civilização ocidental: do
homem das cavernas a bomba atômica. 2. ed. Rio de Janeiro: Globo, 2000. p. 110.
[23] MACIEL,
Jose Fábio Rodrigues; AGUIAR, Renan. História
do direito. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 50-53.
[24] Ibidem. p. 153-161.
[25] ROSTOVTZEFF, Michael Ivanovich. A História da Grécia. 2. ed. Rio de
Janeiro: Zahar, 1977. p. 60.
[26] CASTRO, Flávia Lages de. História do direito geral e Brasil. Rio
de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. p. 84.
[27] MACIEL, Jose Fábio Rodrigues; AGUIAR,
Renan. História do direito. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 67.
[28] BURNS, Edward Mcnall. História da civilização ocidental: do
homem das cavernas a bomba atômica. 2. ed. Rio de Janeiro: Globo, 2000. p. 200.
[29] BURNS, Edward Mcnall. História da civilização ocidental: do homem
das cavernas a bomba atômica. 2. ed. Rio de Janeiro: Globo, 2000.p. 137.
[30] Ibidem. p. 246.
[31] CASTRO, Flávia Lages de. História do direito geral e Brasil. Rio
de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. p. 79.
[32] MACIEL, Jose Fábio Rodrigues; AGUIAR,
Renan. História do direito. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 70.
[33] BURNS, Edward Mcnall. História da civilização ocidental: do
homem das cavernas a bomba atômica. 2. ed. Rio de Janeiro: Globo, 2000. p. 267.
[34] MACIEL, Jose Fábio Rodrigues; AGUIAR,
Renan. História do direito. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 74.
[35] BURNS, Edward Mcnall. História da civilização ocidental: do
homem das cavernas a bomba atômica. 2. ed. Rio de Janeiro: Globo, 2000. p. 270.
[36] MACIEL, Jose Fábio Rodrigues; AGUIAR,
Renan. História do direito. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 75.
[37] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro:
direito das coisas. 4. v. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 31.
[38] CORREIA, Alexandre; SCIASCIA, Gaetano. Manuel de direito romano. 6ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 134.
[39] MACIEL, Jose Fábio Rodrigues; AGUIAR,
Renan. História do direito. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 76.
[40] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro:
direito das coisas. 4. v. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p.141.
[41] CASTRO, Flávia Lages de. História do direito geral e Brasil. Rio
de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. p. 95.
[42] MACIEL, Jose Fábio Rodrigues; AGUIAR,
Renan. História do direito. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 78.
[43] Ibidem, p. 85-86.
[44] VENOSA, Silvo de Salvo. Direito civil: direitos reais. 13. ed.
v 5. São Paulo: Atlas, 2013. p. 201 e 202.
[46] MACIEL, Jose Fábio Rodrigues; AGUIAR,
Renan. História do direito. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 78.
[47] GOMES, Orlando. Direitos Reais. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p.110.
[48] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro:
direito das coisas. 4. v. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 142.
[49] PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil. 25. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p.
32.
[50] RUSSEL, Bertrand. História do pensamento ocidental. 6. ed. Rio de Janeiro: Ediouro,
2002. pg. 170.
[51] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro:
direito das coisas. 4. v. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p.142.
[52] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro:
direito das coisas. 4. v. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p.100.
[53] BURNS, Edward Mcnall. História da civilização ocidental: do
homem das cavernas a bomba atômica. 2. ed. Rio de Janeiro: Globo, 2000. p. 318.
[54] MACIEL, Jose Fábio Rodrigues; AGUIAR,
Renan. História do Direito. São
Paulo: Saraiva, 2009. pg. 90.
[55]DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro:
direito das coisas. 4. v. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 99.
[56] CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e Brasil. Rio
de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. pg. 111.
[57] MACIEL, Jose Fábio Rodrigues; AGUIAR,
Renan. História do Direito. São
Paulo: Saraiva, 2009. pg. 87.
[58]Idem.
[59] CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e Brasil. Rio
de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. pg. 77.
[60] MACIEL, Jose Fábio Rodrigues; AGUIAR,
Renan. História do Direito. São
Paulo: Saraiva, 2009. pg. 71.
[61] PINSKY, Jaime. As Primeiras Civilizações: discutindo a história. 15. ed. rev. e
atual. São Paulo: Atual, 1996. p. 33-35.
[62]
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro:
direito das coisas. 4. v. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p.100.
[63] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: E-book Brasil, 2001. p. 13.
[66]
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro:
direito das coisas. v. 4. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p.100.
[67] Ibidem, p. 66-67.
[68] HOBBES, Thomas. Leviatã: ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e
civil. São Paulo: Abril Cultural. 1984. p. 180.
[69] Idem.
[70] HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. Rio de Janeiro: Zahar, 1981. p.11.
[71] Ibidem, p. 51.
[72] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das coisas. 4.v. 6. ed. rev. atual. e ampl. São
Paulo: Método, 2014. p. 96-97.
[73] Ibidem, p. 137.
[74] Ibidem, p. 132.
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